CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MENÇÕES EXPRESSAS AO MEIO AMBIENTE

 

Art 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - Qualquer cidadão é legitimo para mover uma ação popular....: Ao Meio Ambiente e ao patrimônio histórico e cultural

Art 20 - São bens da União
II - As terras devolutas indispensáveis a defesa das fronteiras, das fortificações e construções limitares, das vias federais e comunicação e a preservação ambiental, definida em lei.
III- Os lagos, rios e qualquer corrente de água em seu terrenos de seu domínio, o que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros paises, ou se estiverem a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
IV - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros paises, as praias marítimas...
V - Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - O mar territorial;
VII - Os terrenos de marinhas e seus acrescidos;
VIII - Os potencias de energia hidráulica;
IX - Os recursos minerais...
X - As cavidades naturais......
XI - As terras ocupadas tradicionalmente pelos índios;

Art 21 - Compete a União
b) serviços de instalação de energia elétrica...
c) a navegação aérea.....

Art 22 - Compete privativamente a União
IV - água, energia e informática.......
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

Art 23 - È competência comum da União.......
VI - proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de sua forma;
VII - preservar as florestas, a fauna e flora;

Art 24 - Compete a União.....
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.....
VIII - responsabilidade por dano ao Meio Ambiente...

Art 26- Inclui-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e me deposito....
II - as área, na ilha oceânica e costeira, que estiveram a seu domínio...
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencem a União.
IV- as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art 43 - Para efeito administrativos....
1° Lei Complementar
I - As condições para integração de regiões em desenvolvimentos;

Art 91 - O conselho de Defesa Nacional.....
1° - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - Propor os critérios e condições.....especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

Art 129 - São funções institucionais do Ministério Publico:
III - Promover um inquérito civil e a ação civil. Publica, para proteger os patrimônio público e social, do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Art 170 - a ordem econômica...
VI - defesa do Meio Ambiente;

Art 173 - Ressalvado nos casos previstos....
5° - A Lei, sem prejuízo..... sujeitando-a as punições compatíveis com a natureza, nos atos praticados contra....

Art 174 - Como agente normativo.....
3° - O Estado favorecerá a organização de atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do Meio Ambiente e a proteção econômica-social dos garimpeiros.

Art 186 - A função social......
II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do Meio Ambiente.

Art 187 - A política Agricola.....
IV - Assistência Técnica e extensão rural.

Art 197 - São ares de preservação permanente:
I - Os mangues ;
II - As nascentes, os mananciais e matas ciliares ;
III- As área que abrangem exemplares raros da fauna e flora, bem como aquele que sirvam como local de pouso e reprodução migratórios;
IV - As ares estuarinas;
V - As paisagens notáveis;
VI - As cavidades naturais subterrâneas.

Art 200 - Ao sistema único de saúde...
VIII - Colaborar na proteção ao Meio Ambiente, nele compreendido a do trabalho.

Art 205 - O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgão estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e instrucionais para:
I - A utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua propriedade para abastecimento as populações;
II - O aproveitamento dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma de lei;
III - A proteção das águas que possam comprometer o seu uso atual e futuro;


IV - A defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos a saúde e segurança publica e prejuízo econômico e sociais;
V - A celebração de convenio com municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse local;
VI - A gestão descentralizada, participativa e integrada aos demais recursos;
VII - Naturais e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VIII - VII - O desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;

Art 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosa para o suprimento de água as populações, deverão ter programas permanente de conservação e proteção contra a poluição e super exploração,com diretrizes em lei.

Art 207 - O poder Publico, mediante mecanismos próprios, definido em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatório hídricos e naquele que recebam impacto deles.

Art 208 - Fica vedado o levantamento de efluente e esgoto urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo d'agua.

Art 209 - O Estado adotará medidas para controle de erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.

Art 210- Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará adoção, pelo Municípios, de medidas no sentidos:
I - da instituição de ares de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento as populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições ao uso incompatíveis na sujeitas as inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III - da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde publica, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;


IV - do condicionamento, a aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma de lei, dos atos de autorga de direito que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanente de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e á irrigação, assim como o combate às inundações e a erosão.
Parágrafo único . A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potencias energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas ações prevista neste artigo e no tratamento de águas residual.

Art 211 - Para garantir as ações previstas no Art 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo a peculiaridade de cada bacia hidrográficas, na forma de lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único. O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potencial hidroenergético em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:
1. em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previsto nos planos estaduais e recursos hídricos e de saneamento básico;
2. na compensação, na forma de lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de águas implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de Lei de proteção de mananciais.

Art 212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalação de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.

Art 215 - A lei estabelecerá das políticas das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento á totalidade da população;
II - prestação de assistência técnica e financeiras aos Municípios, para o desenvolvimento de seus serviços;
III - orientação técnica para o programa visando ao tratamento de dejetos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento a implantação de soluções comuns, mediante plano regionais de ação integrada;

Art 216 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para ações nesse campo.
1° . O plano, objeto desse artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características da bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
2°. O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básicos prestados por concessionária sob seu controle acionário.
3°. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde publica e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

Art 225- Todos tem direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade....
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essências e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para a preservação do Meio Ambiente.
VII - Proteger a fauna e flora, veredas, na forma de lei.....
2° - aqueles que explorar os recursos minerais fica obrigado a recuperar o Meio Ambiente degradado....
4° - A floresta amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Planalto do Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional.....dentro de condições que assegurem a preservação do Meio Ambiente...

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

______ NORMALIZAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIAS E TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DA TOLEDO DE PRESIDENTE PRUDENTE. - 4.ª Edição. - ABNT.

______ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. - Coleção Saraiva de Legislação. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 31, de 14/12/2000. - Autor Dr. Juarez de Oliveira. -

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