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Art 5 - Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - Qualquer cidadão é legitimo para mover
uma ação popular....: Ao Meio Ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural
Art 20 - São
bens da União
II - As terras devolutas indispensáveis a defesa das fronteiras,
das fortificações e construções limitares,
das vias federais e comunicação e a preservação
ambiental, definida em lei.
III- Os lagos, rios e qualquer corrente de água em seu
terrenos de seu domínio, o que banhem mais de um Estado,
sirvam de limite com outros paises, ou se estiverem a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais
e as praias fluviais.
IV - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros paises, as praias marítimas...
V - Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - O mar territorial;
VII - Os terrenos de marinhas e seus acrescidos;
VIII - Os potencias de energia hidráulica;
IX - Os recursos minerais...
X - As cavidades naturais......
XI - As terras ocupadas tradicionalmente pelos índios;
Art 21 - Compete
a União
b) serviços de instalação de energia elétrica...
c) a navegação aérea.....
Art 22 - Compete
privativamente a União
IV - água, energia e informática.......
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
Art 23 - È
competência comum da União.......
VI - proteger o Meio Ambiente e combater a poluição
em qualquer de sua forma;
VII - preservar as florestas, a fauna e flora;
Art 24 - Compete
a União.....
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.....
VIII - responsabilidade por dano ao Meio Ambiente...
Art 26- Inclui-se
entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e me deposito....
II - as área, na ilha oceânica e costeira, que estiveram
a seu domínio...
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencem a União.
IV- as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art 43 - Para
efeito administrativos....
1° Lei Complementar
I - As condições para integração de
regiões em desenvolvimentos;
Art 91 - O
conselho de Defesa Nacional.....
1° - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - Propor os critérios e condições.....especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação
e exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
Art 129 -
São funções institucionais do Ministério
Publico:
III - Promover um inquérito civil e a ação
civil. Publica, para proteger os patrimônio público
e social, do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Art 170 -
a ordem econômica...
VI - defesa do Meio Ambiente;
Art 173 -
Ressalvado nos casos previstos....
5° - A Lei, sem prejuízo..... sujeitando-a as punições
compatíveis com a natureza, nos atos praticados contra....
Art 174 -
Como agente normativo.....
3° - O Estado favorecerá a organização
de atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção
do Meio Ambiente e a proteção econômica-social
dos garimpeiros.
Art 186 -
A função social......
II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis
e preservação do Meio Ambiente.
Art 187 -
A política Agricola.....
IV - Assistência Técnica e extensão rural.
Art 197 -
São ares de preservação permanente:
I - Os mangues ;
II - As nascentes, os mananciais e matas ciliares ;
III- As área que abrangem exemplares raros da fauna e flora,
bem como aquele que sirvam como local de pouso e reprodução
migratórios;
IV - As ares estuarinas;
V - As paisagens notáveis;
VI - As cavidades naturais subterrâneas.
Art 200 -
Ao sistema único de saúde...
VIII - Colaborar na proteção ao Meio Ambiente, nele
compreendido a do trabalho.
Art 205 -
O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento
dos recursos hídricos, congregando órgão
estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará
meios financeiros e instrucionais para:
I - A utilização racional das águas superficiais
e subterrâneas e sua propriedade para abastecimento as populações;
II - O aproveitamento dos recursos hídricos e o rateio
dos custos das respectivas obras, na forma de lei;
III - A proteção das águas que possam comprometer
o seu uso atual e futuro;
IV - A defesa contra eventos críticos, que ofereçam
riscos a saúde e segurança publica e prejuízo
econômico e sociais;
V - A celebração de convenio com municípios,
para a gestão, por estes, das águas de interesse
local;
VI - A gestão descentralizada, participativa e integrada
aos demais recursos;
VII - Naturais e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VIII - VII - O desenvolvimento do transporte hidroviário
e seu aproveitamento econômico;
Art 206 -
As águas subterrâneas, reservas estratégicas
para o desenvolvimento econômico-social e valiosa para o
suprimento de água as populações, deverão
ter programas permanente de conservação e proteção
contra a poluição e super exploração,com
diretrizes em lei.
Art 207 -
O poder Publico, mediante mecanismos próprios, definido
em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios
em cujos territórios se localizarem reservatório
hídricos e naquele que recebam impacto deles.
Art 208 -
Fica vedado o levantamento de efluente e esgoto urbanos e industriais,
sem o devido tratamento, em qualquer corpo d'agua.
Art 209 -
O Estado adotará medidas para controle de erosão,
estabelecendo-se normas de conservação do solo em
áreas agrícolas e urbanas.
Art 210- Para
proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos,
o Estado incentivará adoção, pelo Municípios,
de medidas no sentidos:
I - da instituição de ares de preservação
das águas utilizáveis para o abastecimento as populações
e da implantação, conservação e recuperação
de matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições
ao uso incompatíveis na sujeitas as inundações
freqüentes e da manutenção da capacidade de
infiltração do solo;
III - da implantação de sistema de alerta e defesa
civil, para garantir a segurança e a saúde publica,
quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - do condicionamento, a aprovação prévia
por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão
de recursos hídricos, na forma de lei, dos atos de autorga
de direito que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanente de racionalização
do uso das águas destinadas ao abastecimento público
e industrial e á irrigação, assim como o
combate às inundações e a erosão.
Parágrafo único . A lei estabelecerá incentivos
para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto
da participação no resultado da exploração
dos potencias energéticos em seu território, ou
a compensação financeira, nas ações
prevista neste artigo e no tratamento de águas residual.
Art 211 -
Para garantir as ações previstas no Art 205, a utilização
dos recursos hídricos será cobrada segundo a peculiaridade
de cada bacia hidrográficas, na forma de lei, e o produto
aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I, do
parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único. O produto da participação
do Estado no resultado da exploração de potencial
hidroenergético em seu território, ou da compensação
financeira, será aplicado, prioritariamente:
1. em serviços e obras hidráulicas e de saneamento
de interesse comum, previsto nos planos estaduais e recursos hídricos
e de saneamento básico;
2. na compensação, na forma de lei, aos Municípios
afetados por inundações decorrentes de reservatórios
de águas implantados pelo Estado, ou que tenham restrições
ao seu desenvolvimento em razão de Lei de proteção
de mananciais.
Art 212 -
Na articulação com a União, quando da exploração
dos serviços e instalação de energia elétrica,
e do aproveitamento energético dos cursos de águas,
a drenagem, a correta utilização das várzeas,
a flora e a fauna aquática e a preservação
do meio ambiente.
Art 215 -
A lei estabelecerá das políticas das ações
e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os
seguintes princípios:
I - criação
e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros,
destinados a assegurar os benefícios do saneamento á
totalidade da população;
II - prestação de assistência técnica
e financeiras aos Municípios, para o desenvolvimento de
seus serviços;
III - orientação técnica para o programa
visando ao tratamento de dejetos urbanos e industriais e de resíduos
sólidos, e fomento a implantação de soluções
comuns, mediante plano regionais de ação integrada;
Art 216 -
O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento
estabelecendo as diretrizes e os programas para ações
nesse campo.
1° . O plano, objeto desse artigo deverá respeitar
as peculiaridades regionais e locais e as características
da bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
2°. O Estado assegurará condições para
a correta operação, necessária ampliação
e eficiente administração dos serviços de
saneamento básicos prestados por concessionária
sob seu controle acionário.
3°. As ações de saneamento deverão prever
a utilização racional da água, do solo e
do ar, modo compatível com a preservação
e melhoria da qualidade da saúde publica e do meio ambiente
e com a eficiência dos serviços públicos de
saneamento.
Art 225- Todos tem direito a um ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Publico e a coletividade....
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essências
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização publica para a preservação
do Meio Ambiente.
VII - Proteger a fauna e flora, veredas, na forma de lei.....
2° - aqueles que explorar os recursos minerais fica obrigado
a recuperar o Meio Ambiente degradado....
4° - A floresta amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Planalto do Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional.....dentro de condições
que assegurem a preservação do Meio Ambiente...
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
______ NORMALIZAÇÃO
PARA ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIAS E TRABALHOS DE CONCLUSÃO
DE CURSO DA TOLEDO DE PRESIDENTE PRUDENTE. - 4.ª Edição.
- ABNT.
______ CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. - Coleção
Saraiva de Legislação. Atualizada até a Emenda
Constitucional n.º 31, de 14/12/2000. - Autor Dr. Juarez
de Oliveira. -
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