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LEI
Nº 11.756, DE 1º DE JULHO DE 2004
(Projeto de lei nº 623/2003, do deputado Fausto Figueira
- PT)
Dispõe
sobre a criação e comercialização
de Achatina fulica no Estado de São Paulo e dá outras
providências
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo,
a criação e comercialização de moluscos
terrestres da espécie Achatina fulica, também conhecida
como acatina, caracol-africano, caracol-gigante, caracol-gigante-africano,
caramujo-gigante, caramujo-gigante-africano ou rainha-da-África,
bem como de seus ovos.
§ 1º
- O Governo do Estado não oferecerá apoio, direto
ou indireto, a qualquer entidade que promova a criação
ou comercialização de Achatina fulica.
§ 2º
- A proibição prevista nesta lei se aplica também
a outros moluscos exóticos, introduzidos ou que vierem
a ser introduzidos sem a autorização do órgão
federal competente, e não se aplica aos moluscos da espécie
Helix sp, conhecidos como "escargot".
Artigo 2º - O Governo do Estado fica autorizado a implementar
um plano de controle, campanhas e planos para coleta e destruição
de indivíduos de Achatina fulica asselvajados, através
de seus órgãos competentes, promovendo assim o acompanhamento
da atual marcha de invasão de sistemas naturais, agrícolas
e urbanos pelo molusco.
§ 1º
- O plano a que se refere o "caput" deverá ser
elaborado após ampla pesquisa sobre os efeitos sobre o
impacto econômico, ecológico e sanitário da
Achatina fulica, e orientado por institutos de pesquisa e universidades.
§ 2º
- Fará parte do plano de controle previsto neste artigo
a fiscalização governamental dos criadouros de "escargot"
e similares, visando orientar seus criadores e impedir sua livre
proliferação, bem como os esclarecimentos sobre
as diferenças existentes entre estes e os moluscos da espécie
Helix sp e similares, conhecidos como "escargot".
§ 3º
- Todos os esclarecimentos se processarão através
da divulgação de informações sobre
Achatina fulica junto à opinião pública,
entidades de classe, comunidade acadêmica, profissionais
e órgãos da rede de saúde pública,
professores do ensino básico, de agricultores e, especialmente,
junto aos eventuais criadores de moluscos.
Artigo 3º
- As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º
de julho de 2004.
LEI Nº 11.754, DE 1º DE JULHO DE 2004
(Projeto de lei nº 471/2003, do deputado Sebastião
Almeida - PT)
Dispõe sobre a industrialização e a comercialização
de produtos que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam proibidas a industrialização
e a comercialização de produtos e artefatos provenientes,
direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia
sellowiana", no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As proibições previstas
no "caput" aplicam-se a vasos, estacas, pó, arranjos
com placas e todas as formas de apresentação e utilização
do xaxim.
Artigo 2º - A comercialização de produtos e
artefatos de xaxim "Dicksonia sellowiana" será
permitida, exclusivamente, quando proveniente de plantas cultivadas
em viveiros destinados à produção econômica,
devidamente autorizados e cadastrados junto aos órgãos
ambientais competentes do Município, do Estado e da União.
Parágrafo único - Das embalagens e rotulagens dos
produtos e artefatos mencionados no "caput" devem constar,
para fácil visualização e leitura, os seguintes
dados:
1. endereço completo do local da plantação,
do viveiro e os respectivos números de cadastros e autorização
municipal, estadual e federal;
2. número do lote de produção;
3. números das autorizações dos planos de
manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais
municipal, estadual e federal.
Artigo 3º - Às infrações às disposições
desta lei são aplicáveis as sanções
previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, que dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e as penalidades previstas no Capítulo V
da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997,
que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Parágrafo único - Responde pela infração
qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe
da cadeia produtiva ou de distribuição do xaxim
"Dicksonia sellowiana", bem como aquele que por qualquer
modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 4º - A fiscalização do disposto nesta
lei inclui-se no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os estabelecimentos que industrializem ou
comercializem o xaxim "Dicksonia sellowiana" proibidos
nos termos desta lei, terão 90 (noventa) dias, contados
de sua publicação, para promover a venda do estoque
proveniente de outra fonte que não os viveiros mencionados
no artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º
de julho de 2004.
LEI
Nº 11.754, DE 1º DE JULHO DE 2004
(Projeto de lei nº 471/2003, do deputado Sebastião Almeida
- PT)
Dispõe
sobre a industrialização e a comercialização
de produtos que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
- Ficam proibidas a industrialização e a comercialização
de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente,
da extração do xaxim "Dicksonia sellowiana",
no Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - As proibições previstas no "caput"
aplicam-se a vasos, estacas, pó, arranjos com placas e
todas as formas de apresentação e utilização
do xaxim.
Artigo 2º
- A comercialização de produtos e artefatos de xaxim
"Dicksonia sellowiana" será permitida, exclusivamente,
quando proveniente de plantas cultivadas em viveiros destinados
à produção econômica, devidamente autorizados
e cadastrados junto aos órgãos ambientais competentes
do Município, do Estado e da União.
Parágrafo
único - Das embalagens e rotulagens dos produtos e artefatos
mencionados no "caput" devem constar, para fácil
visualização e leitura, os seguintes dados:
1. endereço
completo do local da plantação, do viveiro e os
respectivos números de cadastros e autorização
municipal, estadual e federal;
2. número
do lote de produção;
3. números
das autorizações dos planos de manejo, cadastrados
pelo produtor nos órgãos ambientais municipal, estadual
e federal.
Artigo 3º
- Às infrações às disposições
desta lei são aplicáveis as sanções
previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, que dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e as penalidades previstas no Capítulo V
da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997,
que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Parágrafo
único - Responde pela infração qualquer pessoa,
física ou jurídica, que participe da cadeia produtiva
ou de distribuição do xaxim "Dicksonia sellowiana",
bem como aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para
sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 4º
- A fiscalização do disposto nesta lei inclui-se
no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
Artigo 5º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único - Os estabelecimentos que industrializem ou
comercializem o xaxim "Dicksonia sellowiana" proibidos
nos termos desta lei, terão 90 (noventa) dias, contados de
sua publicação, para promover a venda do estoque proveniente
de outra fonte que não os viveiros mencionados no artigo
3º.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de
julho de 2004. |