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Disciplina
a ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (Vetado) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade
por danos causados:
ao meio-ambiente;
ao consumidor;
a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
(Vetado).
Art. 2º
. As ações previstas nesta Lei serão propostas
no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa.
Art. 3º
. A ação civil poderá ter por objeto a condenação
em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.
Art. 4º
. Poderá ser ajuizada ação cautelar para
os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio-ambiente,
ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico
(Vetado).
Art. 5º
. A ação principal e a cautelar poderão ser
propostas pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios. Poderão também
ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou por associação que:
esteja constituída
há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente,
ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (Vetado).
§ 1º
. O Ministério Público, se não intervier
no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal
da lei.
§ 2º
. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes
de qualquer das partes.
§ 3º
. Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
assumirá a titularidade ativa.
Art. 6º
. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da
ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º
. Se, no exercício de suas funções, os juízes
e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a
propositura da ação civil, remeterão peças
ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 8º
. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer
às autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 1º
. O Ministério Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
10 (dez) dias úteis.
§ 2º
. Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese
em que a ação poderá ser proposta desacompanhada
daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º
. Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito
civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º
. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em
falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público.
§ 2º
. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção
de arquivamento, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças
de informação.
§ 3º
. A promoção de arquivamento será submetida
a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º
Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão
do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui
crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento
ou a omissão de dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil, quando requisitados
pelo Ministério Público.
Art. 11. Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento
da prestação da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução específica,
ou de cominação de multa diária, se esta
for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento
do autor.
Art. 12. Poderá
o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação
prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º
. A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia
pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir
o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução
da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá
agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias
a partir da publicação do ato.
§ 2º
. A multa cominada liminarmente só será exigível
do réu após o trânsito em julgado da decisão
favorável ao autor, mas será devida desde o dia
em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo
condenação em dinheiro, a indenização
pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes
da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados.
Parágrafo
único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o
dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de
crédito, em conta com correção monetária.
Art. 14. O
juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos
60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora
lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público.
Art. 16. A
sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto
se a ação for julgada improcedente por deficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
Art. 17. O
juiz condenará a associação autora a pagar
ao réu os honorários advocatícios arbitrados
na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente
condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas
ações de que trata esta Lei não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Art. 19. Aplica-se
à ação civil pública, prevista nesta
Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie
suas disposições.
Art. 20. O
fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se
as disposições em contrário.
FONTE:
http://www.ambiente.sp.gov.br/leis_internet/geral/acao_civil/lei_fed734785.htm |